Michel K. de Souza, Estudante de Direito
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Michel K. de Souza

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Michel K. de Souza, Estudante de Direito
Michel K. de Souza
Comentário · há 10 anos
Pois é Julia, a simples leitura do § 1º do art. 1.723 do Código Civil permite concluir isso. Veja:
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Note, o fato da pessoa encontrar-se casada, porém, separada de fato, não impede o reconhecimento da união estável.
Desta forma, conclui-se que, a pessoa casada (sem divórcio ou separação de direito), caso ela tenha uma "amante" (entenda por pessoa estranha a relação do casamento), preenchido os requisitos legais, poderá ser reconhecida a união estável.
Espero ter me feito claro.
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Michel K. de Souza, Estudante de Direito
Michel K. de Souza
Comentário · há 10 anos
Com a possibilidade de reconhecimento de união estável entre os amantes, ou seja, convivendo publicamente com o amante, de forma continua e duradoura, com o intuito de constituir família, pode-se afirmar que terá direito sim sobre os bens do amante.
Cabe lembrar que o
§ 1º do art. 1.723 do Código Civil estabelece que a união estável pode ser reconhecida no caso da pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Portanto, reconhecida a união estável entre os amantes, a relação entre estes será submetida ao direito patrimonial que é inerente à união estável sem pactuação expressa de regime, ou seja, pelo regime automático de comunhão parcial de bens.
Decorrente deste regime, todos os bens adquiridos pelos amantes na constância da união estável deverão ser divididos igualitariamente.
Por outro lado, a amante “não perderá os direitos do casamento”, visto que a demonstração de “culpa” no divórcio não afeta a divisão de bens. Porém, para tornar juridicamente possível o reconhecimento da união estável no presente caso, para efeitos patrimoniais, o casamento somente poderá ser considerado até data anterior ao reconhecimento da união estável com o amante.
Assim, bens adquiridos pelo marido após o início da união estável com o amante não devem ser incluídos na divisão decorrente do divórcio.
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